DIREITO AMAZÔNICO
Na Amazônia o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, destacadamente na área jurídica, impõe sua implementação. Nessa linha, é factível a necessidade de se orientar os acadêmicos do Direito na Amazônia, conforme os valores culturais regionais.
Para os amazônidas, no âmbito do tema em discussão, é possível a estruturação sistêmica de um direito amazônico.
Ademais, não se deve abstrair que o jurídico não pode ficar dissociado da realidade cultural, social e econômica da região, consciente com o desenvolvimento em que se respeite o ambiente e a garantia de alimento que se procura, a refletir a momentosidade nesse estágio de globalização.
O Tratado de Cooperação Amazônica, ou Pacto Amazônico, celebrado em 3 de julho de 1978, como tentativa conjunta dos países amazônicos na defesa da pan-amazônia, seria a verdadeira base científica de um direito amazônico, uma vez que define os campos do conhecimento de interesse da região, sobre os quais pode ser realizado o estudo jurídico. É certo que a bacia amazônica, a maior rede fluvial do mundo, suscita problemas afins aos Estados dela integrantes, que procuram, com a institucionalização de seu relacionamento na área, dar soluções comuns e compatibilizadas a problemas também comuns. O Pacto Amazônico, portanto, é um Tratado Inter-Regional de Cooperação Econômico-Social. Idealizado pelo Brasil, foi assinado pelas Repúblicas da Bolívia, do Brasil, da Colômbia, do Equador, da Guiana, do Peru, do Suriname e da Venezuela.
Observando o fundamento comunitário de um tratado da panamazônia, o direito amazônico, transversaliza várias disciplinas jurídicas peculiares à região: direito ambiental; direito agrário; direito indígena; direito minerário; direito da navegação (fluvial); direitos culturais; direito do comércio exterior; direito comunitário.
Na construção do estado da arte do direito amazônico e na discussão da problemática amazônica levando-se em linha de conta a liberdade do saber e o pluralismo de idéias como princípios da educação no país, deve-se compreender que o Direito, atualmente, deve ser estudado numa visão jurídica regionalizada e interdisplinar.
O direito amazônico pode ser compreendido como um novo ramo jurídico, todavia, no tempo presente, poderia ser uma classificação jurídica, envolvendo áreas do conhecimento pertinentes à realidade amazônica. Pode se dizer de um sistema jurídico regional. Assim como já existe consagrado desde os romanos um Direito Público e um Direito Privado; modernamente um Direito Econômico, um Direito Empresarial, avulta a necessidade de um Direito Amazônico.
Prof. Gursen De Miranda
Konstantin Gerber disse,
7 Julho, 2009 @ 10:45 pm
Prezado Prof. Gursen De Miranda, sou mestrando em filosofia do Direito, Puc Sp, e gostaria de encaminhar algumas notas de Convenções sobre Direitos Culturais, outros assuntos são: propriedade intelectual e os conhecimentos tradicionais (já há alguma produção científica sobre OMC); a massa de excluídos e a economia predatória com ausência de incentivos tributários para uma economia ecológica; o zoneamento econômico-ecológico em face dos planos diretores dos municípios; a indicação geográfica, institituto de direito comercial outorgado pelo INPI, aplicado a produtos do extrativismo amazônico, que, além da reserva de direito ambiental, podem contar com o tombamento/registro de meio de vida cultural no IPHAN e ainda de se cogitar royalties coletivos via contratos de transferência de tecnologia em caso de bioprospeccão farmacêutica.
O Estado brasileiro ratificou a Convenção 169 da OIT pelo Decreto Legislativo n. 143/2002 e o promulgou pelo Decreto Presidencial n. 5051/2004, e os arts. 1.2, 7.1, 8.1, 14.1 e 15.1 merecem ser reproduzidos:
“Decreto n. 5051/2004
(…)
art. 1.2: A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser tida com critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.
(…)
art. 7.1: Os povos interessados deverão ter o direito escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
(…)
art. 8.1: Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
(…)
art. 14.1: Dever-se-á, com isso, reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
(…)
Art. 15.1: Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direitos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.”
O direito à identidade cultural e o direito à proteção do patrimônio cultural estão previstos nos arts. 215, § 1º, § 3º, incs. I e V e 216, incs. I, II e § 1 º da Constituição da República Federativa do Brasil (“C.F. 1988”), os quais também merecem reprodução:
“C.F. 1988, Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (…)
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
(…)
V – valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
(…)
§ 1º O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (…)”
O Decreto 3.551/2000 prevê o registro dos bens culturais imateriais pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, estabelecendo no art. 1º que o registro do patrimônio imaterial pode ser feito em quatro livros de registro: o dos saberes, o das celebrações, o das formas de expressão e o dos lugares. Inclusive, a Convenção para salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003 foi promulgada pelo Decreto n. 5.753/2006, que estabelece a obrigação de reconhecimento internacional e recíproco do patrimônio cultural imaterial e os arts. 2.1, 2.2 c) d) podem ser mencionados:
“Decreto 5.753/2006
(…)
“Artigo 2: Definições
Para os fins da presente Convenção,
Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direi tos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.
O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:
(…)
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; (…)”.
Já a Convenção sobre Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 da UNESCO, promulgada pelo Decreto n. 6.177/2007 relaciona a defesa da diversidade cultural com o respeito à dignidade humana, ao estabelecer no art. 2:
“ a defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones”.
O Decreto 13 de julho de 2006 estabeleceu a competência da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e o Decreto n. 6.040/2007, que em seu art 3º define “povos tradicionais”, “territórios tradicionais” e “desenvolvimento sustentável”, a seguir reproduzido:
“Decreto 6.040/2007
(…)
Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se:
I – Povos e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III – Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras (…)”.
A Declaração Universal da UNESCO sobre Diversidade Cultural de 2001 além de referir o pluralismo cultural no art. 2, relaciona a defesa da diversidade cultural com o respeito à dignidade humana em seu art. 4, valendo sua exposição:
“Art. 4. A defesa da diversidade cultural é um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones”.
Gedima disse,
15 Setembro, 2009 @ 5:13 pm
Prezado K.Gerber,
Encaminhamos seu comentário para o professor Gursen De Miranda.
Att
Alesandra Mahé