O Estado brasileiro ratificou a Convenção 169 da OIT pelo Decreto Legislativo n. 143/2002 e o promulgou pelo Decreto Presidencial n. 5051/2004, e os arts. 1.2, 7.1, 8.1, 14.1 e 15.1 merecem ser reproduzidos:
“Decreto n. 5051/2004
(…)
art. 1.2: A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser tida com critério fundamental para determinar os grupos aos quais se aplicam as disposições da presente Convenção.
(…)
art. 7.1: Os povos interessados deverão ter o direito escolher suas próprias prioridades no que diz respeito ao processo de desenvolvimento, na medida em que ele afete suas vidas, crenças, instituições e bem-estar espiritual, bem como as terras que ocupam ou utilizam de alguma forma, e de controlar, na medida do possível, o seu próprio desenvolvimento econômico, social e cultural. Além disso, esses povos deverão participar da formulação, aplicação e avaliação dos planos e programas de desenvolvimento nacional e regional suscetíveis de afetá-los diretamente.
(…)
art. 8.1: Ao aplicar a legislação nacional aos povos interessados deverão ser levados na devida consideração seus costumes ou seu direito consuetudinário.
(…)
art. 14.1: Dever-se-á, com isso, reconhecer aos povos interessados os direitos de propriedade e de posse sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Além disso, nos casos apropriados, deverão ser adotadas medidas para salvaguardar o direito dos povos interessados de utilizar terras que não estejam exclusivamente ocupadas por eles, mas às quais, tradicionalmente, tenham tido acesso para suas atividades tradicionais e de subsistência. Nesse particular, deverá ser dada especial atenção à situação dos povos nômades e dos agricultores itinerantes.
(…)
Art. 15.1: Os direitos dos povos interessados aos recursos naturais existentes nas suas terras deverão ser especialmente protegidos. Esses direi tos abrangem o direito desses povos a participarem da utilização, administração e conservação dos recursos mencionados.”
O direito à identidade cultural e o direito à proteção do patrimônio cultural estão previstos nos arts. 215, § 1º, § 3º, incs. I e V e 216, incs. I, II e § 1 º da Constituição da República Federativa do Brasil (“C.F. 1988”), os quais também merecem reprodução:
“C.F. 1988, Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. (…)
§ 3º A lei estabelecer á o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I – defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
(…)
V – valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II- os modos de criar, fazer e viver;
(…)
§ 1º O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. (…)”
O Decreto 3.551/2000 prevê o registro dos bens culturais imateriais pelo Inst ituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, estabelecendo no art. 1º que o registro do patrimônio imaterial pode ser feito em quatro livros de registro: o dos saberes, o das celebrações, o das formas de expressão e o dos lugares. Inclusive, a Convenção para salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial de 2003 foi promulgada pelo Decreto n. 5.753/2006, que estabelece a obrigação de reconhecimento internacional e recíproco do patrimônio cultural imaterial e os arts. 2.1, 2.2 c) d) podem ser mencionados:
“Decreto 5.753/2006
(…)
“Artigo 2: Definições
Para os fins da presente Convenção,
Entende-se por “patrimônio cultural imaterial” as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunid ades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade e contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana. Para os fins da presente Convenção, será levado em conta apenas o patrimônio cultural imaterial que seja compatível com os instrumentos internacionais de direi tos humanos existentes e com os imperativos de respeito mútuo entre comunidades, grupos e indivíduos, e do desenvolvimento sustentável.
O “patrimônio cultural imaterial”, conforme definido no parágrafo 1 acima, se manifesta em particular nos seguintes campos:
(…)
c) práticas sociais, rituais e atos festivos;
d) conhecimentos e práticas relacionados à natureza e ao universo; (…)”.
Já a Convenção sobre Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais de 2005 da UNESCO, promulgada pelo Decreto n. 6.177/2007 relaciona a defesa da diversidade cultural com o respeito à dignidade humana, ao estabelecer no art. 2:
“ a defesa da diversidade cultural é u m imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones”.
O Decreto 13 de julho de 2006 estabeleceu a competência da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e o Decreto n. 6.040/2007, que em seu art 3º define “povos tradicionais”, “territórios tradicionais” e “desenvolvimento sustentável”, a seguir reproduzido:
“Decreto 6.040/2007
(…)
Art. 3º Para os fins deste Decreto e do seu Anexo compreende-se:
I – Povos e Comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condiçã o para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;
II – Territórios Tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da Constituição e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações; e
III – Desenvolvimento Sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas possibilidades para as gerações futuras (…)”.
A Declaração Universal da UNESCO sobre Diversidade Cultural de 2001 além de referir o pluralismo cultural no art. 2, relaciona a defesa da diversidade cultural com o respeito à dignidade humana em seu art. 4, valendo sua exposição:
“Art. 4. A defesa da diversidade cultural à © um imperativo ético, inseparável do respeito à dignidade humana. Ela implica o compromisso de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, em particular os direitos das pessoas que pertencem a minorias e os dos povos autóctones”.
E ainda pode ser mencionado o direito humano à participação na vida cultural, conforme o art. 15 § 1º do Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, promulgado pelo Decreto 591/92 e o art. 14. 1 a) do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de direitos econômicos, sociais e culturais, “Protocolo de São Salvador”, promulgado pelo Decreto 3321/99
Fonte: Konstantin Gerber, membro do Partido Verde SP, bacharel em direito e relações internacionais, PUC SP, mestrando em filosofia do Direito, PUC SP, Advogado, OAB nº 290415.




